CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: ENTENDA DECISÃO TOMADA PELA MAIORIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Contribuição não guarda relação com Imposto Sindical e sua destinação é o custeio da atividade negocial.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu às 23h59min desta segunda-feira (11/09/2023), o julgamento virtual, iniciado em 2020, que tratou de analisar a constitucionalidade da cobrança da chamada Contribuição Assistencial. Com placar de 10 votos favoráveis e 1 voto contrário, o Supremo forma entendimento pela Constitucionalidade das referidas contribuições, que podem ser instituídas por meio de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho e cobradas de trabalhadores sindicalizados ou não, desde que resguardado o direito de oposição. Mas afinal, do que se trata essa contribuição? Qual a sua relação com o Imposto Sindical, que se tornou facultativo com a reforma trabalhista de 2017. Neste artigo explicaremos as diferenças, os mitos e notícias falsas, bem como sua origem e desdobramentos desse processo.
A priori, é fundamental esclarecer que, ao contrário do que alguns veículos de comunicação, de maneira irresponsável e enganosa disseminam, a Contribuição Assistencial não guarda quaisquer relações com o Imposto Sindical que, também não foi extinto pela reforma trabalhista de 2017, mas sim, tornou-se facultativo, podendo o trabalhador por sua livre vontade manifestar prévia, expressa e individualmente o desejo de contribuir. Este é o Imposto Sindical, também conhecido como Contribuição Sindical e que se difere da Contribuição Assistencial ora apreciada e reconhecida sua constitucionalidade pelo STF. Continue aqui, vamos explicar a diferença.
Desmistificada essa equiparação que é equivocadamente feita entre as contribuições, precisamos esclarecer que a Contribuição Assistencial sempre existiu e fez parte das negociações coletivas, fundamentada no Artigo 513 “e” da CLT: “São prerrogativas dos sindicatos: ...e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.” e com respaldo constitucional, no Artigo 8º IV da CF: “IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”, ou seja, diferente do Imposto Sindical, a Contribuição Assistencial é firmada por meio de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho e são destinadas ao custeio da atividade negocial, quer seja, as condições mínimas para que os Sindicatos disponham de meios e assessorias, bem como de manutenção predial básica para negociarem com as respectivas categorias antagônicas. Diferente do Imposto Sindical, instituído por Lei, essa Contribuição nasce da coletividade, ou seja, das assembleias, que ao instituí-las visa o fortalecimento das categorias nas negociações coletivas, que abrange tanto filiados como não filiados. Feitos estes esclarecimentos, passamos agora a discorrer sobre o processo que desaguou no recente julgamento por parte do Supremo.
Em 2017, na esteira da Reforma Trabalhista, através da Lei 13.467/2017, a chamada Contribuição Sindical, ou Imposto Sindical, instituído por Lei, deixou de ter caráter obrigatório. Aqui um parêntese se faz necessário afim de esclarecer que o valor correspondente a 01 (um) dia de trabalho e descontado obrigatoriamente dos trabalhadores de todas as categorias não ia/vai integralmente para o caixa dos sindicatos, mas sim, existe um rateio que envolve o Ministério do Trabalho, através do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), verba que mantém por exemplo o Seguro Desemprego, além das Confederações, Federações e Centrais Sindicais. Apenas uma quota parte destina-se ao sindicato local (01º grau). Sem adentrar no mérito, mas sem deixar de registrar que tornar essa contribuição facultativa sem um período de transição causou um colapso no sistema sindical nacional, com a queda de mais de 90% da arrecadação de todas essas Entidades e Fundo de Amparo, o que enfraqueceu as categorias, sobretudo laborais (de empregados), que viram seus sindicatos em muitos casos fecharem as portas.
O fato é que ao tornar a Contribuição Sindical facultativa, pairou-se uma dúvida sobre todas as demais fontes de custeio da atividade assistencial exercida pelos sindicatos, que pela Constituição são obrigadas a participar das negociações coletivas de trabalho, isso nos termos do Artigo 8º, VI da CF: “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;”. Essa incerteza gerou ainda maiores quedas nas arrecadações das Entidades, sobremaneira quando, o STF, em 2017, decidiu pela inconstitucionalidade dessas contribuições. Todavia, em grau de recurso, o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas de Curitiba recorreu da decisão, uma vez que as contribuições assistenciais não foram abarcadas pela decisão do supremo, sustendo ainda a sua natureza e suma importância para o equilíbrio das negociações coletivas conduzidas por entidades de todo o país.
O Min. Roberto Barroso, em 2020, pediu vista, apresentando em 14/08/2020 voto divergente, que trouxe nova perspectiva, sobretudo ao analisar-se a necessidade de fortalecimento das categorias através das entidades sindicais e suas negociações, voto este que mudou inclusive, o entendimento e voto do Ministro Relator, Gilmar Mendes, acompanhado ainda dos votos dos Min. Dias Toffoli, Edson Fachin e Ministra Carmen Lúcia, posteriormente acompanhado por outros 04 (quatro) Ministros da Suprema Corte, todos entendendo pela constitucionalidade das Contribuições Assistenciais e sua cobrança de empregados sindicalizados ou não, desde que assegurado o direito de oposição, na forma dos Instrumentos Coletivos.
Mas afinal, o que significa essa decisão tomada por ampla maioria do STF (10 votos favoráveis versus 01 voto contrário)? Bom, isso significa dizer que, o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e órgão máximo do Poder Judiciário Pátrio, em análise do recurso anteriormente mencionado, entendeu que, ao tornar facultativo o Imposto Sindical, os sindicatos foram enfraquecidos nas negociações coletivas, das quais é obrigado a participar e que abrangem a toda a categoria, pelo que é lícito e constitucional que estas entidades instituam as chamadas Contribuições Assistenciais que visam o custeio justamente das negociações coletivas e demais atribuições obrigatórias por parte das entidades, como por exemplo a Assessoria Jurídica gratuita a todos os membros da categoria e demais benefícios de assistência.
Portanto, e concluindo, não há mais que se falar em autorização prévia, individual e expressa para o recolhimento em folha de pagamento das Contribuições Assistenciais, uma vez pacificado o entendimento de que estas são aprovadas pela coletividade, no âmbito das assembleias e fixadas por meio dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, ressalvado o direito de oposição dos empregados, na forma e prazos por estes instrumentos coletivos negociados entre as categorias patronal e laboral. O que o STF torna cristalino é que o legislador, ao tornar facultativo o Imposto Sindical, não abarcou demais fontes der custeio produto de negociação coletiva, até mesmo por se tratar de questão já firmada em Lei anterior e garantida pela Constituição Federal de 1988.
Diante disso, prevalece o entendimento de que as Entidades Sindicais podem exigir a cobrança das Contribuições Assistenciais de sócios e não sócios, cabendo às empresas única e exclusivamente, realizar o desconto em folha de pagamento dos seus respectivos empregados que, ao contrário do Imposto Sindical, onde exige-se autorização prévia, expressa e individual, tem essa opção em outro momento, quer seja, após a celebração do Instrumento Coletivo que o assiste e contempla, de apresentar de forma individual e expressa o seu desejo de não contribuir, como dito, na forma e prazo estabelecidos nas CCTs e ACTs.
O Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Montes Claros e Região, Osanan Gonçalves dos Santos destacou que “o nosso Sindicato, mesmo com todas as dificuldades e dúvidas que pairavam sobre a constitucionalidade da contribuição assistencial jamais deixou de negociar seus Acordos e Convenções Coletivas para todos os empregados da categoria. A decisão do STF vem como uma reparação a todos esses anos, desde a reforma trabalhista, em que as Entidades Sindicais perderam praticamente toda a sua fonte de custeio, renovando a nossa energia e nossa força para que as negociações sejam cada vez mais justas e equilibradas, buscando sempre o bem estar e a garantia dos direitos dos trabalhadores.”
Texto: Marcelo Braga – Assessoria Sindcomerciários Montes Claros– RELEASE
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