CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
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“Os artigos 578 e 579 da CLT preveem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical".
Contribuição esta que é considerada a principal fonte de custeio das entidades sindicais. O recolhimento da mesma feito anualmente é de essencial importância para o funcionamento do sistema e para defender os interesses dos comerciários, buscando o fortalecimento e o desenvolvimento da categoria.
Ressalta-se, que um movimento sindical forte é uma importante forma de organização coletiva da sociedade civil na defesa dos princípios éticos e democráticos. O nosso objetivo principal é garantir os interesses econômicos, profissionais, sociais e políticos dos nossos associados. Além disso, está contribuição, também é necessária para negociar salários e benefícios, estabelecer convenções coletivas e acordos coletivos, organizar eventos e manifestações voltadas para a melhoria salarial e condições e direitos de trabalho da categoria comerciária.
Art. 582 – “Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.”
Como é distribuída a contribuição sindical?
Como vimos essa contribuição é dividida entre diversas entidades, a lei determina que seja distribuída nessa proporcionalidade:
5% para a confederação correspondente;
10% (dez por cento) para a central sindical;
15% (quinze por cento) para a federação;
60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’ (CEES).
Juntos somos mais fortes.
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